Introdução
O presente artigo tem como objetivo tecer comentários acerca das relações dos advogados para com seus clientes conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) artigos 9º ao 26.
1. Código de Ética e Disciplina da OAB
Em sua essência aponta o imperativo de conduta que deverá ser adotada pelo profissional (advogado), nos exercícios de suas funções.
Por certo, o respectivo código, em seu cerne, tem como objetivo a primazia pela justiça, a lealdade, ética e a boa-fé nas relações profissionais que tal profissão exige a fim de alçar o bem-estar social.
2. Capítulo III – Das relações com o cliente
No capítulo III do Código de Ética e Disciplina da OAB é tratado das relações entre o advogado para com seus clientes. O assunto é disposto do artigo 9º ao 26, portanto, teceremos comentários a respeito de cada um destes referidos artigos.
Art. 9° “O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa”.
O artigo disposto é cristalino, o advogado tem o dever de informar ao cliente com clareza sobre os fatos e atos que possam surgir mediante a demanda requerida pelo cliente.
Desta forma, a par de todas as informações, caberá ao cliente com racionalidade tomar a decisão que corresponder aos seus anseios perante a ciência das consequências.
Art. 10º “As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie”.
A confiança recíproca, o advogado deve apresentar, conforme exposto no artigo 9º, todas as possíveis consequências da demanda.
Por seu turno, o cliente deve informar ao advogado sobre a verdade dos fatos, sem omitir qualquer informação, pois somente desta forma, o advogado poderá atuar no caso da forma adequada. Caso não haja tal reciprocidade cabe ao advogado o direito de renunciar a respectiva demanda.
Art. 11 “O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada”.
Como procurador e patrono da parte, cabe ao advogado traçar a estratégia mais adequada a fim de atingir o objetivo da demanda. Para tanto, para que alcance o objetivo deve atuar com independência, contudo, informando a parte sobre o decurso do processo.
Art. 12 “A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos”.
Cristalino que o advogado tem sob sua guarda os bens do cliente, desta feita, devendo lhe prestar contas e devolver o que lhe pertence por direito.
Vale ressaltar, que os honorários pagos ao advogado até o referido momento, não são passíveis de devolução, pois até o momento os serviços advocatícios foram prestados.
Art. 13 “Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato”.
Encerrada a causa, ou arquivado o processo finda a prestação de serviço entre cliente e advogado, no que tange a referida causa. Caso haja outras de um mesmo cliente com tal advogado, estas permanecem com seu vínculo.
Art. 14 “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”.
Trata-se não só de um preceito ético da profissão, mas também, um requisito para que o advogado possa atender as necessidades demandadas pelo cliente.
Art. 15 “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato”.
O presente artigo esclarece que o advogado deve atuar, conforme se propôs a fazer mediante o cliente. Todavia, caso o cliente não aja de maneira a atender seus próprios interesses, cabe ao advogado a renúncia do mandado da referida demanda.
Art. 16 “A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse”.
O advogado poderá renunciar a qualquer tempo, sem necessidade de expor seus motivos. Todavia, tal renúncia não exclui a responsabilidade dos seus atos caso venha a causar dano ao seu cliente ou a terceiros, porém não será responsabilizado em casos de omissão por parte do cliente.
Art. 17 “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado”.
Caso o cliente revogue mandato, deve efetuar o pagamento dos honorários ao respectivo advogado. Em caso de honorários de sucumbência, o advogado que sofreu a revoga, deverá receber proporcionalmente pelos serviços prestados.
Art. 18 “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento”.
Não há causa de extinção temporal para o mandata, a não ser que conste no próprio instrumento (procuração ou similar).
Art. 19 “Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos”.
Advogados de uma mesma sociedade, são proibidos de aceitar demandas de clientes com interesses opostos, visto que, tal ato além de antiético poderia comprometer o interesse de uma das partes.
Art. 20 “Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional”.
Congruente com o artigo anterior, caso o advogado não consiga a harmonização entre as partes, deverá optar por uma, sendo prudente, discreto e sigiloso a fim de evitar gerar conflitos antes inexistentes.
Art. 21 “O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional”.
O art. 1º deste mesmo código nos faz comentar o art. 21. Atuar com ética e moralidade é premissa da profissão.
Art. 22 “Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado”.
Havendo conflito de interesses, o advogado de acordo com a profissão e a responsabilidade incumbida a este, por exercê-la deve se abster das causas expostas no art. 22, desta forma, mantendo a ética, moral, postura e rigor inerentes a sua profissão.
Art. 23 “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais”.
Postulado no próprio artigo a garantia constitucional, as opiniões pessoais que o advogado venha a ter não devem interferir em sua atividade profissional, desta forma, atendendo a todos de forma justa e igualitária.
Art. 24 “O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.
Caso em que o cliente deseje outro advogado para atuar conjuntamente com o primeiro advogado da demanda, este primeiro não possui obrigatoriedade de aceitação, tampouco é obrigado a indicar qualquer outro advogado para atuar na demanda.
Art.25 “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”
O advogado é proibido de atuar no mesmo processo em que seja patrono e preposto simultaneamente, este artigo evita qualquer conflito de interesses que possa vir a ocorrer.
Art. 26 “ O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”.
O advogado poderá substabelecer mandato com reserva de poderes a qualquer momento sem prévio conhecimento do cliente, todavia deverá ajustar os honorários com o substabelecente. Caso o advogado deseje substabelecer mandato sem reserva de poderes, deverá ter o consentimento do cliente da respectiva demanda.
Professor Efetivo do Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico - Espanha.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Comentários acerca dos deveres do advogado dispostos no Código de Ética e Disciplina da OAB artigos 9º ao 26. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /51134/comentarios-acerca-dos-deveres-do-advogado-dispostos-no-codigo-de-etica-e-disciplina-da-oab-artigos-9o-ao-26. Acesso em: 29 dez 2024.
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